Regulamento de Extensão das alterações ao Contrato Colectivo de Trabalho
Assim, por força da Portaria nº 1097/2009, de 22 de Setembro, a qual produz efeitos a partir do dia 27 de Setembro, as condições de trabalho constantes do CCT para o Sector são, de igual modo, aplicáveis, no território do continente:
– às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes do Contrato, que se dediquem às actividades de construção civil ou de obras públicas e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas no citado CCT;
– às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes do CCT para o Sector, que se dediquem à referida actividade da construção civil ou de obras públicas e os trabalhadores ao seu serviço das mencionadas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De salientar, porém, que a presente extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam parte trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos da Construção, Cerâmica e Vidro.
A tabela salarial e o valor do subsídio de refeição (€ 5,08) produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, sendo que os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês de Outubro de 2009, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
Pode aceder aqui à Portaria nº 1097/2009, de 22 de Setembro
Atualizado em 17/11/2021
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