Resíduos de Construção e Demolição (RCD) Esclarecimentos
“Sendo do conhecimento desta CCDRC, no âmbito da atividade de fiscalização, que o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente, quanto á utilização de resíduos de construção e demolição (RCD) em obra, levanta algumas dúvidas na sua aplicação, cumpre prestar a V. Ex.ªs os seguintes esclarecimentos:
1. A gestão dos RCD é da responsabilidade de todos os intervenientes no seu ciclo de vida, quer nas empreitadas e concessões de obras públicas quer nas obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, devendo ser promovida, sempre que possível, a reutilização de materiais e a incorporação de reciclados de RCD, seja na obra de origem seja em qualquer outra obra (art.º 3.º, n.º 1; art.º 10, n.º3; art.º 11.º);
2. O processo de gestão de RCD em empreitadas e concessões de obras públicas deve constar do Plano de Prevenção e Gestão (PPG), a elaborar pelo dono de obra, o qual deve acompanhar o projeto de execução (art.º 10.º). Nas obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve ser efetuado o registo de dados de RCD, documento que deve acompanhar o livro de obra (art.º 11.º);
3. A utilização de RCD em obra está dispensada de licenciamento, devendo, no entanto, ser feita em observância das normas técnicas nacionais e comunitárias aplicáveis (art.º 7.º; art.º 13.º, n.º 3);
4. As utilizações potenciais mais comuns no setor da construção civil, possuem já especificações técnicas definidas pelo LNEC, a saber:
i. E 471-2009: Guia para a utilização de agregados grossos em betões de ligantes hidráulicos;
ii. E 472-2009: Guia para a reciclagem de misturas betuminosas a quente em central;
iii. E 473-2009: Guia para a utilização de agregados reciciados em camada não ligadas de pavimentos;
iv. E 474-2009: Guia para a utilização de resíduos de construção e demolição em aterro e camada de leito de infraestruturas de transporte;
5. Assim, a utilização de RCD em obras públicas ou obras privadas sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, deve ser precedida da verificação do cumprimento das especificações técnicas anteriormente indicadas, em função do fim a que os mesmos se destinam.
6. Mais se informa que através da consulta ao site http://www.ipac.pt/ poderá ser obtida informação sobre as entidades acreditadas para realizar os ensaios exigidos pela legislação aplicável;
7. Exclui-se das regras anteriores a reutilização de solos e rochas em obra, desde que não contenham substâncias perigosas provenientes de atividades de construção (art.º 6.º);
8. Os RCD que não seja possível reutilizar devem ser objeto de triagem em obra, para posterior encaminhamento, por fluxos e fileiras de materiais, para reciclagem ou outras formas de valorização. Quando a triagem não possa ser efetuada, o produtor dos RCD é responsável pelo seu encaminhamento para operador de gestão licenciado (art.º 8.º), cuja listagem pode ser consultada em http://sirapa.apambiente.pt/silogr.htm. O transporte de RCD deve ser feito acompanhado de uma guia, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho (art.º 12.º);
9. Ficam excluídos do cumprimento das regras indicadas os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda 1100 l por produtor.
Em conclusão, na elaboração de projetos e na execução empreitadas e concessões de obras públicas ou obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, deve dar-se cumprimento ao disposto o Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, nomeadamente, sempre que é prevista a reutilização de RCD em obra.
Solicita-se assim que a presente informação seja divulgada junto dos vossos associados na Região Centro, com vista a que seja dado cumprimento à referida legislação.“
Serviços de Engenharia/Segurança
12 / 02 / 2014