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A Lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, alterada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro estabelece a obrigatoriedade das entidades empregadoras organizarem na sua empresa, os serviços de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). De seguida apresentam-se quais as modalidades possíveis para a organização dos serviços:
Modalidade | Disposições Obrigatórias | Garantia de Funcionamento | |
Segurança no Trabalho | Saúde no Trabalho | ||
Serviços Internos | – Empresas que no mesmo estabelecimento ou no conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km daquele que ocupa maior número de trabalhadores e que, com este, tenham pelo menos 400 trabalhadores, qualquer que seja a atividade desenvolvida; – Estabelecimentos ou conjunto de estabelecimentos que desenvolvam atividades de risco elevado, a que estejam expostos pelo menos 30 trabalhadores. | – Até 50 trabalhadores: 1 técnico (Técnico Superior de Segurança no Trabalho- TSST); – Mais de 50 trabalhadores: 2 técnicos, por cada 1.500 trabalhadores abrangidos ou fração, sendo, pelo menos, um deles técnico superior. | Pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração. |
Serviços Externos | Quando o empregador não se encontre legalmente obrigado a organizar serviços internos, pode contratar entidades externas para a prestação de serviços de Segurança e de Saúde no Trabalho, devidamente autorizadas para o efeito. | A atividade de prestação de serviços externos de segurança e saúde no trabalho está sujeita a autorização do organismo competente. A autorização pode ser concedida separadamente para os serviços de segurança (a requerer junto da ACT) e para os serviços de saúde (a requerer junto da DGS), ou pode ser concedida para o conjunto de ambas as atividades. | |
Serviços Comuns | São estabelecidos através da celebração de um acordo escrito entre empresas que não se encontrem em relação de grupo, nem se encontrem obrigadas a organizar serviços internos. | A garantia mínima de funcionamento dos serviços comuns obedece às disposições relativas à garantia mínima de funcionamento dos serviços internos, tanto para os serviços de segurança, como para os serviços de saúde. | |
Empregador ou Trabalhador Designado | Empresa, estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até 50 km do de maior dimensão que empregue, no máximo, nove trabalhadores e cuja atividade não seja de risco elevado. | Podem ser garantidos diretamente pelo próprio empregador ou por um trabalhador por ele designado, desde que possua formação adequada e validada pela ACT para o efeito. | Podem ser garantidos por uma unidade do Serviço Nacional de Saúde. |