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1 – Qual a diferença entre os tipos de faturas que podem ser emitidas?
Os sujeitos passivos podem emitir os seguintes tipos de faturas: “fatura”, “fatura-recibo" e “fatura simplificada”.
A emissão da fatura–simplificada só é admitida nas transmissões de bens efetuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes a não sujeitos passivos, (particulares) para valores até 1.000€ (no caso de produtos) ou 100€ (serviços).
A “fatura-recibo” só pode ser utilizada quando a operação quando a data da emissão da fatura coincidir com a data do pagamento da mesma.
A emissão da “fatura” é admitida em todas as operações sujeitas a IVA.
2 – As faturas podem ser retificadas ou anuladas?
Sim, as faturas emitidas pelos sujeitos passivos podem ser retificadas ou anuladas. Contudo, os procedimentos a adotar variam consoante o facto de implicarem, ou não, a necessidade de alteração do valor tributável ou do valor do imposto aplicável.
Assim:
3 – Quais são documentos que retificam/regularizam as faturas?
Os documentos retificativos das faturas são a nota de débito, a nota de crédito e a nota de devolução (nº 7 do art. 29º e nº 6 do art. 36º ambos do CIVA) e devem ser emitidos quando o valor tributável de uma operação ou o correspondente imposto sejam alterados.
De acordo com o n.º 6 do artigo 36.º CIVA, os documentos retificativos da fatura devem conter, além da data e numeração sequencial, os elementos a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º, bem como a referência à fatura a que respeitam e as menções desta que são objeto de alterações.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN
2021/10/01
1- Quais as obras que beneficiam da taxa reduzida do IVA áreas de reabilitação urbana
De acordo com a verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, beneficiam da taxa reduzida de IVA, “as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional”.
Assim, uma empreitada de reabilitação urbana beneficia da aplicação da taxa reduzida de IVA, quando, além da localização em Área de Reabilitação Urbana cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
Neste sentido, para efeitos de aplicação da verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, deve a empresa de construção possuir elementos que comprovem que a obra se encontra em conformidade com as disposições do Decreto Lei n.º 307/2009, de 23/10, o que implica a mesma estar licenciada ou, pelo menos, ter sido efetuada informação prévia.
2 – Se o dono de obra adquirir materiais para a obra ou contratar várias empresas para execução da obra também beneficia da taxa reduzida?
Não, o contrato de empreitada é a única modalidade contratual prevista na verba 2.23 da lista 1 anexa ao Código do IVA, pelo que a contratação direta (pelo dono da obra) de empresas para execução de trabalhos distintos dos adjudicados ao chamado 'empreiteiro geral', bem como, a aquisição por este de materiais a fornecedores para utilização/aplicação pelo empreiteiro/subempreiteiro na obra ou, quaisquer custos relativos a projetos, honorários, fiscalização de obras entre outros, não expressamente previstos na respetiva empreitada, serão tributados à taxa normal.
3 – O fornecimento e instalação de uma cozinha num imóvel localizado numas áreas de reabilitação urbana beneficia da taxa reduzida?
O mero fornecimento, ainda que acompanhado da respetiva instalação, de uma cozinha não se encontra abrangido pela verba 2.23 da Lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser tributado à taxa normal de IVA.
Contudo, o fornecimento e instalação de uma cozinha, desde que incluído no âmbito da faturação geral referente a uma empreitada enquadrável na citada verba 2.23, emitida pelo respetivo empreiteiro ao dono da obra, encontra-se abrangido pela competente taxa reduzida de IVA aplicável àquelas empreitadas.
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2021/09/09
1 – O que são as faturas eletrónicas?
As faturas eletrónicas são faturas emitidas por sistemas nos quais é garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável entre as faturas e as transmissões de bens ou prestações de serviços. Consideram-se cumpridas essas exigências, quando é adotada uma assinatura eletrónica avançada, nos termos do Decreto-lei n.º 290-D/99, de 22 de agosto, ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, baseado em acordo que siga as condições jurídicas do "Acordo tipo EDI Europeu" (n.ºs 3 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 196/2007).
Decorre do exposto que a utilização de faturas eletrónicas pressupõe a possibilidade de recebimento da fatura, por essa via, por parte do respetivo destinatário, justificando-se que este procedimento dependa da aceitação do mesmo, conforme exige o n.º 10 do artigo 36.º do CIVA, assim transpondo para a ordem jurídica interna o disposto no artigo 232.º da Diretiva 2006/122/CE do Conselho, de 28 de novembro, relativa ao sistema comum do IVA (Diretiva IVA).
Em qualquer caso, a decisão relativa à utilização de faturas eletrónicas continua, em última análise, a ser uma questão a acordar entre as partes envolvidas na transação.
2 – A fatura eletrónica é obrigatória no âmbito da execução dos Contratos Públicos?
Sim, o Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, estabeleceu os seguintes prazos para emissão obrigatória de fatura eletrónica:
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, determinou um (novo) alargamento do prazo para receber e processar faturas eletrónicas, até 30 de junho de 2022, para as:
Este alargamento foi concretizado através da alteração do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, levada a cabo pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro.
Os critérios que determinam a condição de PME são:
Categoria de empresa | Trabalhadores | Volume de negócios ou | Balanço total |
Microempresa | < 10 | ≤ 2 milhões de euros | ≤ 2 milhões de euros |
Pequena empresa | < 50 | ≤ 10 milhões de euros | ≤ 10 milhões de euros |
Média empresa | < 250 | ≤ 50 milhões de euros | ≤ 43 milhões de euros |
Os limites acima referidos para classificar uma empresa enquanto PME respeitam unicamente às empresas que sejam autónomas. Com efeito, uma entidade que faça parte de um grupo de empresas pode ter de incluir os dados relativos ao número de trabalhadores, volume de negócios ou balanço total desse grupo.
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17/12/2020
1 – A atividade de arrendamento pode estar isenta do pagamento de IVA?
De acordo com o artigo 1022º do Código Civil (CC), locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição, assumindo a denominação de arrendamento a locação que tem por objeto bens imóveis (artigo 1023º do CC).
ara efeitos de IVA, a locação de bens imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a imposto, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 1º, conjugada com o n.º 1 do artigo 4º, ambos do CIVA. Contudo, apesar de o arrendamento estar sujeito a IVA, beneficia da isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, na qual a locação de bens imóveis encontra-se isenta de imposto, com algumas exceções, nomeadamente as relacionadas com prestações de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou similar, a locação de áreas para recolha ou estacionamento coletivo de veículos, entre outras.
Note-se que, a isenção em IVA aplica-se, assim, à locação de imóveis "paredes nuas", não se restringindo este conceito ao facto de o espaço locado estar dotado ou não de móveis e equipamentos, estando antes relacionado com o facto de o imóvel locado não estar preparado para o exercício de uma atividade comercial, industrial ou de serviços, ou de a locação não ser acompanhada de outro tipo de prestações de serviços.
Deste modo, caso o contrato de arrendamento seja enquadrado no conceito "paredes nuas", ou seja, não tem associada qualquer prestação de serviços para além da mera cedência do gozo do imóvel arrendado, a operação fica abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA.
2 – Em que situações o arrendamento fica sujeito ao pagamento de IVA?
Se o contrato de arrendamento do imóvel contemplar um estabelecimento devidamente preparado para uma atividade comercial ou industrial, ou se for acompanhado de outras prestações de serviços indissociáveis da utilização dos espaços pelos arrendatários, o arrendamento fica sujeito ao pagamento de IVA.
Com efeito, tem sido entendimento da Autoridade Tributária que, o que extravasa o conceito de "paredes nuas" ou locação passiva não é o facto de ser acompanhada de móveis e equipamentos, mas sim de ser destinada ao exercício de outras atividades tributáveis que vão para além da mera cedência do gozo do local arrendado, como é o caso do alojamento local ou alojamento turístico, ou incluir outras prestações de serviços, tais como serviços de limpeza e de manutenção de interiores ou exteriores, o fornecimento de água, luz, internet, comunicações, não estando estas operações abrangidas pela isenção.
Nestes casos a locação não é abrangida pela isenção prevista no n.º 29 do artigo 9º do CIVA, pelo que a operação é tributada à taxa normal do IVA.
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02/11/2020
1 - Quais os bens que têm de ser acompanhados pelo documento de transporte?
De acordo o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, incluindo as alterações legais posteriores, deve ser emitido documento de transporte para todos os bens em circulação em território nacional que possam ser objeto de transmissão ou de prestação de serviços realizadas por sujeitos passivos de IVA.
Deste modo, consideram-se, bens em circulação:
2 – No transporte de máquinas e ferramentas da empresa há a necessidade de emissão de algum documento de transporte?
Não, o transporte de bens classificados no ativo fixo tangível da empresa, onde se incluem máquinas e ferramentas, encontra-se excluído do Regime de Bens em Circulação (al 1.c do art 3º do RBC), pelo que, não é necessária a emissão de documento de transporte. Contudo, e uma vez que pode ser solicitado um comprovativo da proveniência e destino dos bens classificados no ativo fixo tangível da empresa, deverá ser mantida, na viatura, uma listagem, revista periodicamente, destes equipamentos.
3 – No final de uma obra, no regresso dos materiais das obras para o armazém central, tem que ser emitida um novo Documento de Transporte?
Sim, para cada transporte de um material tem que ser emitida um novo documento de transporte.
4 – O transporte de resíduos de construção de uma obra para um operador de gestão de resíduos, com guia E-GAR, também obriga à emissão de um documento de transporte comunicado à Autoridade Tributária?
Sim, a emissão de uma guia E-GAR não dispensa a emissão de um documento de transporte comunicada à Autoridade Tributária. Apenas os resíduos urbanos, cuja gestão é assegurada pelos municípios nos termos do Regime Geral de Gestão de Resíduos é que se encontram excluídos do Regime de Bens em Circulação.
5 - A data e hora de início do transporte podem ser diferentes da data de emissão do documento?
Sim, a emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte. O sistema informático da Autoridade Tributária permite a emissão do documento de transporte com 30 dias de antecedência da data de início do transporte.
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2020/09/06
1 – O IVA das viaturas ligeiras é dedutível?
O Código do IVA (n.º 1 do artigo 20.º) permite a dedução do IVA que incida sobre bens ou serviços adquiridos ou utilizados pelo sujeito passivo nas transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a IVA e dele não isento. No entanto, não é dedutível o IVA incluído nas despesas de aquisição e utilização dos veículos considerados viaturas de turismo.
A Administração Tributária considera viaturas de turismo todos os veículos automóveis cuja utilização não se destine unicamente:
Note-se inda que, são consideradas viaturas de turismo as classificadas no documento único automóvel como viaturas ligeiras com mais de 3 lugares (incluindo o condutor), ainda que o “tipo de veículo” inscrito no documento único automóvel/certificado de matrícula seja “mercadorias”, dado que não se destinam exclusivamente ao transporte de mercadorias.
2 – Existe alguma condição formal nas faturas para exercer o direito à dedução?
Sim, nos termos do artigo 19.º do Código do IVA, só é permitida a dedução do imposto mencionado em faturas passadas em forma legal, em nome e na posse do sujeito passivo, considerando-se cumprir essas formalidades as faturas que contenham os elementos mencionados no n.º 5 do artigo 36.º do CIVA.
3 – O IVA das portagens é dedutível?
Ao IVA suportado nas despesas com portagens é dado o mesmo tratamento seguido para o IVA das viaturas a que respeitam, ou seja: é dedutível se a viatura conferir o direito a dedução; não é dedutível se a viatura a que respeita a portagem não conferir direito a dedução.
4 – Quais são os limites no custo de aquisição das viaturas para deduzir o IVA?
A Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, mais tarde alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, no âmbito da fiscalidade verde, delimitou os limites para o custo de aquisição ou valor de reavaliação das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC. Assim aplicam-se os seguintes limites:
Viaturas adquiridas em 01/01/2015 ou após essa data:
Viaturas adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2011:
Viaturas adquiridas no período de tributação iniciado em 01/01/2010:
O custo de aquisição a considerar para aplicação dos limites apresentados é excluindo o IVA, ou seja, até àquele valor, o IVA suportado na aquisição ou locação da viatura é dedutível.
5 – O IVA suportado na aquisição das viaturas elétricas ou híbridas plug-in é dedutível?
A fiscalidade verde concretizada pela Lei n.º 82-D/2014, aditou ao CIVA a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º permite a dedução do IVA suportado na aquisição, cujo custo esteja dentro dos limites acima referidos.
Acresce ainda que o Orçamento do Estado 2020 aditou a alínea h) ao n.º 2 do artigo 21.º, que passou a permitir a dedução do IVA suportado com a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou hibridas plug-in independentemente de ser viatura de turismo e da atividade da empresa.
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15/06/2020