Início > Serviços > Serviços de Economia e Fiscalidade > Questões Frequentes > Outras
1. As viaturas ligeiras de mercadorias pagam Tributação Autónoma?
Em regra geral, as viaturas ligeiras de mercadorias, designadamente os ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares de caixa aberta ou sem caixa (incluem-se as pick-up) ficam excluídas da tributação autónoma de IRC, uma vez que não lhes é aplicada a taxa normal prevista na Tabela A, do n.º 1 do art.º 7.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV).
Efetivamente, nos termos da legislação fiscal, independentemente no número de lugares constantes do livrete, os ligeiros de mercadorias são, por norma, tributados pela taxa intermédia prevista no n.º 3 do Artigo 8.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) ou por uma das taxas reduzidas a que se refere o Artigo 9.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do CISV, pelo que fica afastada a tributação autónoma de IRC prevista no Artigo 88.º nº 3 do CIRC.
Contudo, relativamente a uma classe de veículos habitualmente designados por “N1”, veículos cuja capacidade de carga iguala ou ultrapassa a de transporte de passageiros e que são tributados em sede de CISV pela taxa normal da tabela A, a Autoridade Tributária considera que os encargos efetuados ou suportados com estes veículos devem ter idêntico tratamento ao previsto para os automóveis de passageiros, pelo que, nestes casos, sobre as despesas efetuadas e encargos suportados incide tributação autónoma.
2. O IVA das despesas com viaturas ligeiras de mercadorias é dedutível?
De acordo com a alínea a) do nº 1 do Artigo 21º do Código do IVA o IVA das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo encontra-se excluído do direito à dedução. A Autoridade Tributária define como viatura de turismo qualquer veículo automóvel, que não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou que sendo misto ou de transporte de passageiros não tenha mais de 9 lugares, com inclusão do condutor.
Acresce que, a Autoridade Tributária, nomeadamente no Ofício Circulado n.º 30152/2013, considera como viatura de turismo qualquer viatura ligeira que possua mais de três lugares com inclusão do condutor, uma vez que, de acordo com este entendimento, esta não se destina unicamente ao transporte de mercadorias.
Deste modo, encontram-se nesta situação, de exclusão do direito à dedução do IVA, as despesas relativas aos veículos ligeiros de mercadorias com mais de 3 lugares, designadamente, as viaturas ligeiras de mercadorias de cabine dupla com caixa aberta ou fechada. No que concerne aos veículos ligeiros de mercadorias com 3 ou menos lugares o IVA suportado nas despesas efetuadas é dedutível.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN
2021/11/03
1 – Na obtenção e revalidação anual do Alvará de Construção é exigido o cumprimento de indicadores económicos e financeiros?
Depende da classe do alvará de construção pretendido.
Para as empresas que pretendam obter ou manter um alvará de construção de classe inferior à 3 não é exigido o cumprimento de qualquer indicador económico-financeiro.
As empresas de construção que pretendam realizar obras com valor superior a 664.000€, de classe de avará superior à classe 2, demonstrando que possuem capacidade económica e financeira para realizar as obras. Os indicadores exigidos são o capital próprio, o rácio da liquidez geral e o rácio da autonomia financeira que são verificados mediante consulta à última Informação
Empresarial Simplificada – IES entregue. Os valores exigidos por classe do alvará são os seguintes:
Os Serviços da AICCOPN prestam apoio na verificação do cumprimento dos requisitos acima referidos.
2 – Qual o prazo de aprovação de contas anuais e entrega da IES/Declaração Anual?
As contas anuais elaboradas pela gerência ou administração, têm que ser aprovadas em assembleia-geral, a realizar durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
No que respeita às empresas que consolidam contas e aplicam o método de equivalência patrimonial, as contas têm que ser aprovadas até ao quinto mês do ano seguinte, para deliberação sobre essa aprovação das contas anuais.
O prazo da IES/Declaração Anual e anexos aplicáveis é entregue, até 15 de julho.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN
2021/10/15
1º - Quais são as tipologias de projetos elegíveis e os apoios concedidos?
As tipologias de projetos elegíveis e os limites de comparticipação são as seguintes:
Mais se informa, que cada candidato ao programa de Apoio Edifícios +Sustentáveis está limitado a um incentivo total máximo de: 7.500€, por edifício unifamiliar ou fração autónoma e a 15.000€ no caso de edifício multifamiliar (prédio) em propriedade total.
Note-se que, caso já tenham sido apoiadas intervenções na 1ª fase do programa, a estes montantes são deduzidos os montantes já apoiados.
2 - Existem orientações para cada tipo de tipologia apoiada pelo Programa de Apoio Edifícios +Sustentáveis?
Sim foram publicadas orientações gerais, que podem ser consultadas aqui, bem com orientações específicas para cada tipologia de apoio:
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
02/07/2021
1. Porque constituir um ACE?
Regra geral, as empresas agrupam-se em ACE para ganhar economias de escala, reduzir custos, partilhar riscos, aumentar rentabilidade, etc., ou seja, unem esforços com vista à melhoria das condições de exercício das suas atividades, de modo a tornarem-se mais competitivas no mercado. O ACE é uma forma de cooperação empresarial que pode ser muito relevante para o crescimento das empresas, que em Portugal, são na sua esmagadora maioria PME`s.
2. Quais as principais diferenças entre um ACE e um Consórcio?
A primeira diferença entre o ACE e o Consórcio decorre da inexistência de personalidade jurídica no Consórcio, uma vez que as empresas participantes, mediante a celebração de um contrato de consórcio, não constituem uma pessoa coletiva nova ao contrário do que acontece com o agrupamento complementar de empresas, e uma segunda diferença consiste no facto de o consórcio ter uma duração limitada. No contrato de consórcio não existe qualquer atividade em comum, apenas há uma atividade concertada para atingir um fim comum. O consórcio não possui órgãos de administração ou fiscalização, ao contrário do ACE.
O consórcio não tem personalidade jurídica, não tem contabilidade própria, não emite faturas, não está sujeito a registo, e não divide receitas. O consórcio é apenas um instrumento de cooperação.
A figura dos agrupamentos complementares de empresas (ACE) foi instituída através da publicação da Lei n.º 4/73, de 4 de junho, tendo a sua aplicação sido regulamentada com a publicação do Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de agosto. Posteriormente, ambos os diplomas foram objeto de alterações legislativas, esta figura dotada de personalidade jurídica, com a inscrição do seu ato constitutivo no registo comercial. A firma do agrupamento poderá consistir numa denominação particular ou ser formada pelos nomes ou firmas de todos os seus membros ou de, pelo menos, um deles. Os ACE só podem ter por objeto atividades não independentes das atividades económicas dos seus membros, e que visem alcançar a melhoria das condições de exercício ou de resultado das atividades destes.
3. Quais os principais aspetos fiscais a considerar num ACE?
Em termos fiscais, nos termos do artigo 2.º do Código do IRC (CIRC), os Agrupamentos Complementares de Empresas (ACE) são considerados sujeitos passivos de IRC, embora não sejam tributados por este imposto por força do disposto no artigo 12.º do mesmo Código, visto estarem enquadrados no regime especial de transparência fiscal, previsto no artigo 6.º do mesmo Código.
Os lucros ou prejuízos fiscais do ACE são imputados às empresas que o constituem, conforme a respetiva participação no ACE, sendo esses rendimentos integrados nos respetivos rendimentos tributáveis.
Esta não tributação em IRC dos ACE não abrange as tributações autónomas, determinadas conforme as taxas previstas no artigo 88º do CIRC.
Atendendo a este enquadramento fiscal, os ACE estão sujeitos ao cumprimento das obrigações fiscais previstas para os sujeitos passivos de IRC, com exceção da obrigação principal de pagamento do imposto (IRC), cabendo esta a cada um dos seus membros. Com efeito, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do referido Código, os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas, com sede ou direção efetiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais, são também imputáveis diretamente aos respetivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável. Desta forma, o resultado tributável apurado pelos ACE, lucro ou prejuízo fiscal, será sempre imputado aos respetivos membros e tributado em IRC na esfera destes.
Na prática, os ACE estão sujeitos ao cumprimento de todas as obrigações declarativas previstas no artigo 117º do CIRC, nomeadamente as Declarações de inscrição, alterações e cessação de atividade, bem como a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 e a IES.
Os ACE são ainda obrigados a dispor de contabilidade organizada, conforme o artigo 123º do CIRC. A atividade do ACE será sujeita e tributada em IVA nos termos gerais. Relativamente às prestações de serviços realizadas entre os membros agrupados num ACE, tais prestações de serviço, podem beneficiar da isenção do imposto previsto no nº 21 do artº 9º do CIVA, desde que reunidas cumulativamente as seguintes condições:
i) Os ACE´s sejam constituídos por membros que exerçam atividades isentas e/ou não sujeitas a IVA;
ii) As prestações de serviços sejam diretamente necessárias ao exercício da atividade dos seus membros;
iii) O valor das contraprestações exigidas a estes corresponda ao reembolso exato da parte das despesas que cabem a cada um deles;
iv) O benefício da isenção não origine distorções de concorrência.
A imputação dos lucros ou prejuízos fiscais do ACE far-se-á de acordo com o que estiver estipulado no ato constitutivo ou, na falta de elementos, em partes iguais pelas entidades que constituem o ACE, sendo essa discriminação efetuada no Anexo G da IES a entregar pelo ACE.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
03/08/2020
1 – Qual o diploma legal que determina os juros de mora?
O Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, transpôs a Diretiva 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, estabeleceu medidas contra os atrasos nos pagamentos de transações comerciais.
Este diploma regula os prazos de pagamento de todas as transações comerciais, entre privados e entre empresas e entidades públicas, e a taxa de juro de mora aplicável aos atrasos nos pagamentos, que não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro de referência do Banco Central Europeu, acrescida de oito pontos percentuais.
2 – Numa situação de atraso de pagamento a partir de que momento se vencem juros de mora?
No âmbito da atividade económica, um empreiteiro, prestador de serviços, fornecedor de um bem, tem direito a juros de mora a contar do dia subsequente à data do vencimento ou do termo do prazo de pagamento estipulado no contrato.
Assim, sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de vencimento, são devidos juros de mora após o termo de cada um dos seguintes prazos, os quais se vencem automaticamente sem necessidade de interpelação:
Em suma, 30 dias é o prazo de pagamento, sempre que não seja contratualmente fixada data de vencimento distinta, não podendo exceder o prazo máximo de 60 dias. No caso de contratos entre empresas e entidades públicas, no âmbito do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, são previstos prazos de pagamento que em regra não podem exceder 30 dias, salvo disposição expressa em contrário no contrato e desde que tal seja objetivamente justificado pela natureza particular ou pelas características do contrato ou no caso de entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, não podendo exceder em caso algum 60 dias.
3 – Onde é publicada a taxa de juro aplicável?
A taxa de juro é divulgada semestralmente no Diário da República, 2ª. série, por aviso da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, até 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano.
4 – É possível imputar outros custos?
Sim, é possível, este diploma estabelece no artigo 7.º, que o credor tem direito a receber do devedor um montante mínimo de 40€, a título de indemnização pelos custos administrativo e internos associados à cobrança da dívida, sem prejuízo de o credor poder exigir indemnização superior por danos adicionais resultantes do atraso de pagamento do devedor ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução.
4 – Como faturar os juros e a indemnização?
O descritivo dos juros de mora:
- Juros de mora da empreitada “xxxxxxxxxxxxx”
Isento de IVA nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA
O descritivo da indemnização:
- Indemnização pelos custos administrativo e interno (e/ ou pelos custos incorridos pelo credor com o recurso a serviços de advogado, solicitador ou agente de execução) associados à cobrança do valor em dívida por atraso no pagamento.
Este valor fica sujeito a IVA.
5 – Onde posso consultar informação das taxas de juro dos anos anteriores?
A AICCOPN disponibiliza no seu site a tabela de juros de mora permanentemente atualizada com informação histórica, no separador dos Serviços de Economia e Fiscalidade, que pode ser acedido aqui.
6 – Há alguma ferramenta informática para cálculo do montante de juros a cobrar?
Sim, a AICCOPN disponibiliza no site, uma ferramenta informática que permite aos Senhores Associados efetuar o cálculo dos juros moratórios, que pode ser acedido aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
26/03/2020