SETOR DA CONSTRUÇÃO ACORDA NOVA TABELA SALARIAL PARA 2025

SETOR DA CONSTRUÇÃO ACORDA NOVA TABELA SALARIAL PARA 2025
A AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas concluiu um acordo de revisão do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável ao Setor, que consagra uma nova tabela salarial e um subsídio de refeição diário no valor de 8,00 Euros, bem como alterações de algumas Cláusulas.
O processo negocial de revisão do CCT, que culminou com o acordo celebrado, envolveu a AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas e as seguintes Organizações Sindicais: Sindicato da Construção, Obras Públicas e Serviços – SETACCOP, FE – Federação dos Engenheiros, e em representação do SNEET – Sindicato Nacional dos Engenheiros, Engenheiros Técnicos e Arquitetos, do SERS – Sindicato dos Engenheiros e do SEMM – Sindicato dos Engenheiros da Marinha Mercante, o SINDEL – Sindicato Nacional da Indústria e da Energia, e, ainda, o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços, tendo os referidos Sindicatos subscrito um acordo, quer quanto a matéria salarial (retribuições mínimas e subsídio de refeição), quer no que respeita à alteração de algumas Cláusulas.
Tanto os novos valores da tabela salarial (que abaixo se reproduz), como o subsídio de refeição, no valor diário de 8,00 euros, acordados, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2025, tendo no entanto sido igualmente estabelecido que o pagamento das atualizações (vulgo “retroativos”) correspondentes ao período entre 1 de janeiro de 2025 e o mês de entrada em vigor das alterações ao CCT far-se-á, no máximo, repartindo em cinco parcelas, que as entidades empregadoras poderão pagar em cinco meses consecutivos, contados a partir do momento da referida entrada em vigor do CCT.
1 – Tabela Salarial Grupo | Retribuição Mínima |
I | € 1.410,00 |
II | € 1.355,00 |
III | € 1.250,00 |
IV | € 1.240,00 |
V | € 1.010,00 |
VI | € 993,00 |
VII | € 968,00 |
VIII | € 962,00 |
IX | € 937,00 |
X | € 905,00 |
XI | € 896,00 |
XII | € 883,00 |
XIII | € 870,00/696,00 (*) |
XIV | € 870,00/696,00 (*) |
XV | € 870,00/696,00 (*) |
XVI | € 870,00/696,00 (*) |
XVII | € 870,00/696,00 (*) |
XVIII | € 696,00 (*) |
(*) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como formação certificada. |
De igual modo, e quanto ao clausulado, foi alcançado um acordo com o intuito de adequar o Contrato a novas realidades/conceitos, para além de se ter procedido a uma alteração necessária e à correção de “gralha” detetada.
Assim, e quanto à Cláusula do CCT referente ao subsídio de refeição (42.ª), e para além da fixação do já indicado novo valor diário, foi também acordada a previsão expressa do comummente denominado “cartão-refeição”, como mais uma modalidade ao dispor das empresas para o pagamento daquele subsídio.
Por outro lado, atendendo a que o termo “parto” constitui conceito desajustado face ao previsto no Código do Trabalho, que corresponde atualmente à “licença parental inicial exclusiva da mãe”, foi acordado proceder a tal substituição de termos, no contexto da Cláusula de atribuição do subsídio de Natal (Cl.ª 41.ª, n.º 2).
Mais ainda, na sequência da abolição, no processo negocial ocorrido no ano transato, da eventual majoração do número de dias de férias, tornou-se necessário adequar o teor da Cláusula 53.ª (retribuição durante as férias), a essa circunstância, por via da eliminação do seu n.º 3 (que dispunha que “O acréscimo da duração do período de férias referido no n.º 2 da cláusula 49.ª, não releva, em caso algum, para o cálculo do montante do subsídio de férias”) e a consequente renumeração do atual n.º 4, que passará a n.º 3.
Por último, tendo-se detetado uma incorreção, vulgo “gralha”, na remissão feita na parte final do n.º 1 da Cláusula 55.ª (que menciona “com exceção do previsto no número 3 da cláusula anterior”), sendo que a referida “cláusula anterior” para a qual se remete (54.ª), tem apenas 2 números (e não 3), procedeu-se à correção de tal remissão, no sentido de ser efetuada para o “número 2 da cláusula anterior”.
Todas as alterações ao CCT supra indicadas, serão objeto de publicação em Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), a qual será divulgada logo que tenha lugar, sendo que, quanto à componente salarial, as empresas poderão, se assim o entenderem, proceder desde já ao pagamento das retribuições mínimas e do subsídio de refeição aos trabalhadores de acordo com os valores acima indicados.
Para qualquer esclarecimento, poderá o/a Senhor/a Associado/a contactar os Serviços Jurídicos, Laborais e Contratação Pública da AICCOPN.