Tabela Salarial para 2010
Na sequência do processo negocial de revisão do CCT, iniciado com a apresentação de propostas no final do ano transacto e prosseguido com a fase de negociações directas no começo do corrente ano, concluiu-se, em 12 de Fevereiro, um acordo, subscrito pelas Associações Patronais do Sector e pelas Organizações Sindicais afectas à UGT.
A tabela salarial
No referido acordo, foram estabelecidos ajustamentos salariais, por imperativos legais decorrentes do salário mínimo nacional, designadamente nos níveis XI e XII da tabela salarial, onde se encontram, de entre outros, os pré-oficiais (grupo XI) e os serventes (grupo XII).
Dos grupos I a X da tabela salarial, o acordo alcançado reflecte um acréscimo médio de 1%, devendo as empresas proceder às necessárias adequações salariais, em função da tabela abaixo divulgada.
Foi igualmente acordado um valor de 5,13 € (cinco euros e treze cêntimos) para o subsídio de refeição.
Assim, abaixo enunciamos a Tabela Salarial a vigorar com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2010, tal como o subsídio de refeição atrás referido:
Nível | Retribuição Mínima |
I | € 841,00 |
II | € 788,00 |
III | € 749,50 |
IV | € 720,00 |
V | € 639,00 |
VI | € 591,50 |
VII | € 563,00 |
VIII | € 545,50 |
IX | € 545,00 |
X | € 496,50 |
XI | € 479,00 |
XII | € 476,00 |
XIII | (*) € 475,00 (**) € 380,00 |
XIV | (*) € 475,00 (**) € 380,00 |
XV | (*) € 475,00 (**) € 380,00 |
XVI | (*) € 475,00 (**) € 380,00 |
XVII | (*) € 475,00 (**) € 380,00 |
XVIII | € 380,00 |
(*) Salário mínimo nacional para o ano de 2010
(**) Salário mínimo aplicável a trabalhadores praticantes, aprendizes e estagiários, que se encontrem numa situação caracterizável como de formação certificada (Cf. art. 275º Cód. Trabalho).
O texto do CCT
Quanto ao texto do Contrato Colectivo, enquanto contrapartida da tabela acordada, logrou-se uma revisão que, por um lado, engloba a necessária adequação do instrumento normativo sectorial à revisão de que foi alvo, em 2009, o Código do Trabalho, dotando-se o Sector de um instrumento fundamental de trabalho harmonizado e conforme às disposições imperativas da lei geral e que, por outro, passa a fornecer uma importante ferramenta de gestão para as empresas, se previsto em convenção colectiva de trabalho – o “Banco de Horas”.
O “Banco de Horas”, tal como ficou previsto no CCT da Construção, possibilita, por acordo entre empregador e trabalhador, a organização dos tempos de trabalho de modo a que os acréscimos de horas para além do período normal de trabalho, não sendo considerados trabalho suplementar, contabilizam créditos de horas a serem gozadas pelos trabalhadores, podendo vir a representar para as empresas uma diminuição de custos nos encargos com a mão-de-obra e para aqueles uma gestão mais eficaz dos seus períodos de descanso, assegurando a manutenção de postos de trabalho.
Este normativo, bem como outros igualmente negociados ao nível do clausulado, entrarão em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação em Boletim de Trabalho e Emprego.
Para qualquer esclarecimento complementar, deverá o Senhor Associado contactar os Serviços Jurídicos e Laborais da Associação.