Taxas de juro a aplicar ao cálculo de juros de mora no pagamento de Empreitadas de Obras Públicas
Por força da transposição da Directiva n.º 2000/35/CE para a ordem jurídica nacional através do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e por remissão para o artigo 102º do Código Comercial (ver artigo 6º do DL n.º 32/2003, de 17.02 e Portaria n.º 262/99, de 12.04), no período compreendido entre 18/02/2003 e 30/09/2004, a taxa de juro a aplicar ao cálculo de juros de mora é de 12%.
Actualmente, por força da publicação da Portaria n.º 1105/2004 e do Despacho conjunto n.º 603/2004, no Diário da República 2ª série de 16 de Outubro, procedeu-se à alteração da forma de determinação da taxa de juro de mora a aplicar nas transacções comerciais e nas empreitadas de obras públicas, revogando-se a Portaria n.º 262/99, de 12 de Abril, que fixava em 12% a taxa de juro de mora.
Deste modo, a taxa moratória a aplicar aos atrasos nos pagamentos passa a ser a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua ais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia Janeiro ou Julho, consoante se esteja no 1º ou no 2º semestre, acrescida de 7 pontos percentuais.
Em consequência, a partir do dia 1 de Outubro de 2004 a taxa de juro a aplicar aos atrasos nos pagamentos nas empreitadas de obras públicas, assim como nos créditos que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivos, é de 9,01%.
Para os devidos efeitos, esclarece-se que no que concerne às empreitadas de obras públicas:
Ø no período de 1 a 16 de Outubro de 2004 a base legal que fundamenta essa alteração e a Portaria n.º 1105/2004 (2ª série), de 16 de Outubro, e
Ø a partir do dia 17 de Outubro de 2004, a base legal que fundamenta essa alteração á o Despacho conjunto n.º 603/2004 (2ª série), do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 16 de Outubro.
Esta taxa será actualizada semestralmente, vigorando até 31 de Dezembro de 2004. Nos termos do n.º 2 da Portaria n.º 1105/2004 (2ª série) e do n.º 2 do Despacho conjunto n.º 603/2004 (2ª série), ambos de 16 de Outubro, a Direcção-Geral de Tesouro divulgará, até aos dias 15 de Janeiro ou 15 de Julho de cada ano, o valor da taxa a aplicar no semestre respectivo. Para efeitos do 2º semestre de 2004, foi publicado o Aviso n.º 10097/2004 (2ª série), de 30 de Outubro.
De | Até | Taxa de referência | Taxa Aplicar | Base legal | ||||||
Dia | Mês | Ano | Dia | Mês | Ano | |||||
25 | 6 | 1995 | 31 | 8 | 1995 | 10,50%* | 13,50% | Desp. Conj. A-44/95-XII e Aviso n.º 5/94 de 30/09/94 | ||
1 | 9 | 1995 | 1 | 2 | 1996 | 9,50% | 12,50% | Aviso do Banco de Portugal n.º 5/95 de 30/08/96 | ||
2 | 2 | 1996 | 23 | 4 | 1996 | 8,75% | 11,75% | Aviso do Banco de Portugal n.º 1/96 de 01/02/96 | ||
24 | 4 | 1996 | 12 | 12 | 1996 | 8,25% | 11,25% | Aviso do Banco de Portugal n.º 2/96 de 04/04/96 | ||
13 | 12 | 1996 | 6 | 5 | 1997 | 7,00% | 10,00% | Aviso do Banco de Portugal n.º 5/96-XIII de 12/12/96 | ||
7 | 5 | 1997 | 25 | 2 | 1998 | 6,00% | 9,00% | Aviso do Banco de Portugal n.º 180/97 de 22/04/97 | ||
26 | 2 | 1998 | 11 | 11 | 1998 | 5,00% | 8,00% | Aviso do Banco de Portugal n.º 1/98 de 25/02/98 | ||
12 | 11 | 1998 | 19 | 12 | 1998 | 4,25% | 7,25% | Aviso do Banco de Portugal n.º 3/98 de 06/11/98 | ||
20 | 12 | 1998 | 31 | 10 | 2001 | 3,25% | 6,25% | Aviso do Banco de Portugal n.º 4/98 de 19/12/98 e n.º 8/99 de 07/01/99 | ||
1 | 11 | 2001 | 13 | 11 | 2001 | 3,75%** | 6,75% | Portaria n.º 1227/01 de 25/10/01 | ||
14 | 11 | 2001 | 10 | 12 | 2002 | 3,25% | 6,25% | Comunicado do BCE de 8/11/01 | ||
11 | 12 | 2002 | 17 | 2 | 2003 | 2,75% | 5,75% | Comunicado do BCE de 05/12/02 | ||
18 | 2 | 2003 | 30 | 09 | 2004 | *** | 12,00% | DL n.º 32/03 de 17/02/03 e Portaria n.º 262/99, de 12/04, por remissão do artigo 102.º Código Comercial. | ||
01 | 10 | 2004 | 16 | 10 | 2004 | 2,01%**** | 9,01% | Portaria n.º 1105/2004 (2ª série) de 16 de Outubro | ||
17 | 10 | 2004 | Até ao momento | 2,01%**** | 9,01% | Despacho conjunto n.º 603/2004 (2ª série) de 16 de Outubro | ||||
(*) Taxa básica de desconto do Banco de Portugal, conforme o previsto no regime jurídico de empreitadas de obras públicas (artigos 212º e 213º, do DL 59/99, de 02.03)
(**) Substituição da taxa de referência denominada de taxa básica de desconto do Banco de Portugal, pela taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu – BCE
(***) – Por força da transposição da Directiva n.º 2000/35/CE para a ordem jurídica nacional através do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e por remissão para o artigo 102º do Código Comercial, deixando de haver dependência de uma taxa de referência.
(****) – Para efeitos do 2º semestre de 2004, foi publicado o Aviso n.º 10097/2004 (2ª série), de 30 de Outubro.
Atualizado em 17/11/2021
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