TRABALHADOR INDEPENDENTE E SÓCIOS-GERENTES DE EMPRESAS SEM TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM

– Apoio Extraordinário
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece o apoio extraordinário a trabalhador independente e sócios-gerentes de empresas sem trabalhadores por conta de outrem.
O apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes, em exclusividade e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses, é concedido:
- Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19; ou
- Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão do contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de 30 dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social, com referência à média mensal dos 2 meses anteriores a esse pedido, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de 1 mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses correspondente:
- Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor do IAS (438,81€) nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS (658,22€);
- A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG (635,00€), nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS.
O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.
Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação.
O apoio concedido aos trabalhadores independentes é também aplicado, com as necessárias adaptações, aos sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nesta qualidade e que, no ano anterior, tenham tido uma faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60.000€.
O apoio extraordinário não é cumulável com outros apoios previstos em virtude da pandemia (por ex. isolamento profilático; subsídio de doença; subsídios de assistência a filho e neto), nem confere o direito à isenção do pagamento da contribuição à Segurança Social.
As circunstâncias de paragem total da atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19, do trabalhador independente e do sócio-gerente, são atestadas mediante declaração do próprio sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado, no caso de estarem enquadrados no regime de contabilidade organizada.
A leitura da presente informação não dispensa a consulta do referido Decreto-Lei, que pode consultar aqui.
Para mais informação, contacte os Serviços de Economia e Fiscalidade da AICCOPN:
T: +351 22 340 22 00 | geral@aiccopn.pt
07/04/2020