Trabalhos de Carácter Continuado
Nos termos do n.º 3, do artigo 20º da Lei n.º 12-A/2010, de 30/06, publicada no Diário da República n.º 125, I Série, no caso de transmissões de bens e prestações de serviços de carácter continuado, (como é o caso de certas empreitadas no sector da Construção cuja facturação é mensal ou ocorre sucessivamente num momento previamente fixado entre as partes), resultantes de contratos que dêem lugar a pagamentos sucessivos, o aumento da taxa do IVA só se aplica às operações/obras realizadas a partir de 1 de Julho de 2010, não se aplicando o referido no ponto 9, do artigo 18º Taxas do CIVA.
Assim, por exemplo, as obras de carácter continuado e com pagamentos sucessivos, na parcela realizada durante o mês de Junho e facturada a partir de 1 de Julho, será tributada às taxas que vigoravam em Junho e não às novas taxas decorrentes da presente lei.