Tributação em Sede de IRS de Mais-Valias detidas por período Superior a 12 meses
Foi publicada no Diário da República n.º 143, I Série, a Lei n.º15/2010 que, introduz alterações nos artigos 10º, 43º,72º, 119º e 123º do Código do IRS (CIRS) e ainda, no artigo 22º “Fundos de Investimento” do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
As alterações traduzem-se no seguinte:
CIRS
- É revogado o ponto n.º 2, do artigo 10º do CIRS, pelo que passam a ser tributadas em sede de IRS as mais-valias provenientes da venda de acções detidas por um período superior a 12 meses, bem como as resultantes das alienações de obrigações e outros títulos de dívida, que ao abrigo da alínea a) e b), do n.º 2, daquele artigo estavam excluídas de tributação. Assim, os sujeitos passivos devem declarar a alienação onerosa de tais valores mobiliários, bem como a data das respectivas aquisições, ao abrigo do n.º 11, do artigo 10º do CIRS;A taxa especial aplicável às situações previstas nas alíneas b), e), f) e g), do n.º 1 do artigo 10º do CIRS aumenta de 10% para 20%;Para as micro e pequenas empresas não cotadas nos mercados regulamentado ou não regulamentado da bolsa de valores, a tributação em sede de IRS incide sobre o saldo apurado entre mais e menos valias realizado no mesmo ano, quando positivo, resultante da alienação onerosa de partes sociais e de outros valores mobiliários, sendo considerado, para aquele efeito apenas 50% do seu valor. A taxa aplicável é de 20%;Para as entidades que realizarem as operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1,do artigo 10.º do CIRS, existe a obrigação de comunicação de rendimentos e retenções à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Janeiro de cada ano, através do envio de uma declaração de modelo oficial da qual constem, designadamente, a data da alienação, o valor de realização e o beneficiário do rendimento;De igual modo, os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º são obrigados a enviar à Direcção -Geral dos Impostos, através de modelo oficial, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, uma relação dos actos por si praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS;
EBF
- É alterado o artigo 22º, no sentido de manter a isenção de tributação em sede de IRS, sobre o saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias resultantes da alienação de acções detidas por fundos de investimento abertos durante mais de 12 meses, obrigações e outros títulos de dívida, sendo, pelo contrário, tributável, o saldo obtido por fundos de investimento mistos ou fechados de subscrição particular aos quais se aplicam as regras previstas no Código do IRS.
- É aditado o artigo 72º, garantindo uma isenção de tributação em sede de IRS, sobre o saldo positivo entre mais-valias e menos-valias resultante da alienação de acções, de obrigações e de outros títulos de dívida, até ao limite de €500, quando obtido por residentes em território português.
Esta lei entra em vigor a partir do dia 27 de Julho de 2010 e poderá ser consultada no site do Ministério das Finanças, em:
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