UCRÂNIA – MEDIDAS EXCECIONAIS DE PROTEÇÃO TEMPORÁRIA A PESSOAS DESLOCADAS
No âmbito da situação de conflito armado que se verifica na Ucrânia, foram publicados, em Suplemento ao Diário da República de 11 de março, os seguintes diplomas:
1. Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, que procede ao alargamento do âmbito de concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia (que já havia sido estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março), determinando que para além dos cidadãos nacionais da Ucrânia, poderá ser também concedida a referida proteção, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, aos cidadãos estrangeiros de outras nacionalidades ou apátridas beneficiários de proteção internacional na Ucrânia, provenientes desse país, não podendo ali voltar, em consequência da situação de guerra.
Esta Resolução, com entrada em vigor no dia 10 de março, procede também à constituição de uma comissão interministerial que coordena as ações decorrentes da aplicação do regime de proteção temporária.
2. Decreto-Lei n.º 24-B/2022, que estabelece medidas excecionais no âmbito da concessão de proteção temporária a pessoas deslocadas da Ucrânia, com vista a assegurar um acolhimento e integração efetivos, credíveis e céleres do afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia. A saber:
– Isenções emolumentares
Assim, estão isentos de tributação emolumentar, incluindo o emolumento devido pela urgência, designadamente, os reconhecimentos, termos de autenticação e certificados de exatidão da tradução de documentos que se mostrem necessários à deslocação e integração dos beneficiários de proteção temporária;
– Ensino superior
Consagra-se a possibilidade de os beneficiários da proteção temporária requererem a aplicação do estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias.
– Reconhecimento e troca de títulos de condução e certificação profissional de motorista
Simplificação de procedimentos e dispensa de pagamento de taxas quanto à troca de títulos de condução estrangeiros por carta de condução portuguesa e de certificação profissional de motoristas;
– Acesso ao “Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente”
Prevê-se, designadamente, que deverá ser designado pelo(s) município(s) o número máximo de agregados a apoiar, sendo estimado um financiamento por agregado com referência à solução de arrendamento e à área máxima da habitação de custos controlados para fogos de tipologia T2; é dispensada a verificação do requisito de situação de “indisponibilidade financeira imediata” e que quando a natureza ou características da situação dos beneficiários assim o justifique, o município, a pedido destes, pode propor ao IHRU a alteração da solução habitacional ou de alojamento ou a mudança do concelho de localização dessa solução, sendo, nesse caso, as condições de concessão do apoio adequadas em conformidade, sem necessidade de alteração ao protocolo, salvo se daí resultar o aumento do montante de financiamento neste previsto;
Reconhecimento de qualificações profissionais e competências
Prevê-se que os requerimentos de reconhecimento de qualificações profissionais ou apresentados no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, submetidos por beneficiários de proteção temporária, assumem caráter prioritário e ficam dispensados das exigências previstas em legislação específica ou setorial, relativamente a:
- Formalidades de legalização de documentos emitidos por entidades estrangeiras;
- Certificação ou autenticação de traduções para português de documentos redigidos em língua estrangeira;
- Certificação ou autenticação de fotocópias de documentos originais;
- Taxas e emolumentos de inscrição ou de outra natureza.
Este Decreto-Lei entrou em vigor no dia 12 de março de 2022, sendo que o disposto em matéria de isenções emolumentares produz efeitos a 24 de fevereiro de 2022.
Para consulta em texto integral da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-D/2022, p.f. clique aqui.
Para consulta em texto integral do Decreto-Lei n.º 24-B/2022, p.f. clique aqui.
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